OS AVÓS PODEM SER IMPEDIDOS DE VISITAR OS NETOS?
- Castro & Jadjescki Advocacia

- 19 de set. de 2020
- 2 min de leitura

Cada família possui um arranjo diferente, umas mais afetuosas e unidas, outras não. Infelizmente existem muitos casos em que os pais não têm uma boa convivência com os avós da criança e por esse motivo proíbem o contato e a convivência entre avós e netos.
📖 Entretanto, tal conduta é “certa” do ponto de vista jurídico?
❌ Não! Os avós possuem o direito de convivência com os netos, não podem ser privados disso e se privados, podem demandar judicialmente para ter seu direito amparado.
👉🏻 O direito a convivência familiar está assegurado tanto na Constituição Federal, quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente desde a sua publicação e não há estabelecido limites a isso, sendo que deveria ser garantida a toda criança não só o direito de convivência com os avós, mas também com os tios, primos e os demais membros de sua família.
Entretanto, até o ano de 2011, este direito de convivência apenas era estabelecido judicialmente de acordo com o entendimento de cada juiz. Ou seja, dependendo do juiz, os avós poderiam ter o direito de convivência assegurado ou não.
✔️ Com a inclusão do parágrafo único do artigo 1.589 do Código Civil (Lei 12.398/11), em 2011, o direito de convivência avoengos finalmente foi assegurado pelo ordenamento jurídico e em contrapartida teve o seu entendimento pacificado da seguinte forma:
📌 “O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz observados os interesses da criança ou do adolescente.” (Artigo 1.589 do Código Civil, Paragrafo Único)
Note-se que mais uma vez estamos diante do princípio do melhor interesse da criança e é sob este fundamento que poderá ser determinado judicialmente a convivência com os avós.
⚠️ Assim como, se ficar comprovado no decorrer do processo judicial, por meio de análise técnica da equipe multidisciplinar (Assistentes Sociais e Psicólogos) que é melhor para a criança não ter nenhuma convivência com os avós, estes poderão ser privados judicialmente de ter uma convivência plena com os seus netos, podendo visita-los apenas de forma assistida.
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