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DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE

  • 3 de set. de 2020
  • 1 min de leitura

Alguma vez você já ouviu falar em DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE? Não? Tudo bem, a gente explica.


👉🏻O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente está presente no Código Civil, surge após o falecimento de um cônjuge e determina que será garantido a o outro cônjuge (o sobrevivente) o direito de permanecer residindo no imóvel que servia de moradia para o casal (antes do falecimento), independentemente do regime de bens adotado.


Esse direito tem o intuito de garantir o princípio da solidariedade familiar e mútua assistência, assegurando que o viúvo(a) não fique desamparado após a morte de seu companheiro(a).


⚠️Alguns questionamentos surgem sobre este direito, vamos tratar dos mais comuns:


♦️Este direito é personalíssimo, ou seja, apenas o viúvo(a) possui legitimidade para requer;


♦️Apenas residências cuja propriedade era do falecido podem ser afetadas por este direito;


♦️Por se tratar de direito de habitação, o(a) viúvo(a) não pode vender ou alugar o bem, uma vez que só lhe é permitido morar no referido imóvel do casal;


♦️Tal direito surge após o falecimento de um cônjuge casado ou que possuía união estável;


♦️Este direito não é sucessório e não deve ser tratado como herança;


♦️MESMO EM SITUAÇÕES EM QUE O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE NÃO TENHA NENHUM DIREITO SOBRE O IMÓVEL, TERÁ A GARANTIA DE CONTINUAR RESIDINDO NO ANTIGO IMÓVEL DO CASAL ATÉ A SUA MORTE.


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