DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE
- 3 de set. de 2020
- 1 min de leitura

Alguma vez você já ouviu falar em DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE? Não? Tudo bem, a gente explica.
👉🏻O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente está presente no Código Civil, surge após o falecimento de um cônjuge e determina que será garantido a o outro cônjuge (o sobrevivente) o direito de permanecer residindo no imóvel que servia de moradia para o casal (antes do falecimento), independentemente do regime de bens adotado.
Esse direito tem o intuito de garantir o princípio da solidariedade familiar e mútua assistência, assegurando que o viúvo(a) não fique desamparado após a morte de seu companheiro(a).
⚠️Alguns questionamentos surgem sobre este direito, vamos tratar dos mais comuns:
♦️Este direito é personalíssimo, ou seja, apenas o viúvo(a) possui legitimidade para requer;
♦️Apenas residências cuja propriedade era do falecido podem ser afetadas por este direito;
♦️Por se tratar de direito de habitação, o(a) viúvo(a) não pode vender ou alugar o bem, uma vez que só lhe é permitido morar no referido imóvel do casal;
♦️Tal direito surge após o falecimento de um cônjuge casado ou que possuía união estável;
♦️Este direito não é sucessório e não deve ser tratado como herança;
♦️MESMO EM SITUAÇÕES EM QUE O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE NÃO TENHA NENHUM DIREITO SOBRE O IMÓVEL, TERÁ A GARANTIA DE CONTINUAR RESIDINDO NO ANTIGO IMÓVEL DO CASAL ATÉ A SUA MORTE.
👩🏽💻💬 Ficou com alguma dúvida sobre este tema? Mande-nos uma mensagem que a gente bate um papo. Gostou da publicação? Não esqueça de seguir nossa página, deixar o seu like e compartilhar com seus amigos.




Comentários